sábado, agosto 14, 2010

Tombamento

O que é o tombamento de imóveis? O proprietário de um imóvel tombado perde os direitos sobre ele?

 

A Constituição Federal de 1988 trouxe no artigo 216, a definição do que vem a ser um bem que constitua patrimônio cultural brasileiro.

Tais bens devem "guardar referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos de formadores da sociedade brasileira", nos quais se incluem "as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais" e também, "os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico".

Ainda pelo texto constitucional, fica definido que cabe ao Poder Público proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação.

Quem pode tombar um patrimônio

Nesse sentido, o artigo 23 da Constituição estabelece que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, assim como impedir a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

Como instrumento de proteção, encontramos o "tombamento" que, em síntese, trata-se de um ato pelo qual a Administração Pública, após análise dos elementos técnicos que instruem o respectivo processo administrativo, reconhece que o bem se reveste dos valores aos quais faz menção a Constituição e, por conseguinte, decide-se pela necessidade de sua conservação. Por conta disso, a administração pública determina a sua preservação e a inclusão do bem no Livro dos Tombos.

Conforme nos ensina a ex-desembargadora, Professora Lúcia Valle Figueiredo na obra "Disciplina Urbanística da Propriedade", Malheiros Editores, o tombamento é "ato vinculado. Em outro falar, sem a existência de determinados pressupostos fáticos explícitos na lei, e sem obediência rigorosa ao devido processo legal, não se poderá verificar".

Os níveis de tombamento

O bem pode ser tombado pela União, por meio do Iphan (Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), ou pelos órgãos estaduais e municipais criados para essa finalidade. No caso do Estado de São Paulo, o órgão competente para tanto é o Condephaat (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico), e no caso do Município de São Paulo, o Conpresp (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo).

Conforme o nível de proteção definido pelo respectivo órgão ao bem tombado, este poderá (a) tornar-se inútil ao proprietário particular, (b) ter sua utilização parcialmente reduzida ou (c) não sofrer nenhum prejuízo com o tombamento;

Tornando-se inútil o bem tombamento para o proprietário particular, configura-se caso de desapropriação indireta, cuja solução está na fixação de justa indenização.
Havendo apenas redução no potencial econômico ou utilização reduzida, o Poder Público está, na prática, instituindo uma servidão sobre o bem, o que também deve ser objeto de indenização na proporção do que tenha sido atingido.

Por fim, não havendo prejuízo ao proprietário, nada há indenizar.

Reformas, adaptações e manutenção

Um imóvel tombado, conforme o nível de proteção estabelecida no respectivo ato de tombamento (resolução), pode sofrer restrições que não permitam ao seu proprietário realizar qualquer alteração, mas tão e exclusivamente, o seu restauro, de modo a efetivamente preservar integralmente a situação do bem.
Em outras circunstâncias, é permitido fazer adaptações ou reformas, cabendo, no entanto, obter prévia autorização do órgão de proteção do patrimônio tombado.

A preservação deve ser prestigiada; tanto quanto os demais direitos fundamentais também garantidos na Constituição Federal, como o da propriedade privada e o da livre iniciativa. E justamente por conta disso é que, ao se definir pelo tombamento de um determinado bem, as razões que embasam essa decisão devem estar fartamente demonstradas, sem contaminação de qualquer conceito ideológico ou preconcebido.

No caso da Cidade de São Paulo, o Conpresp, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, possui uma interessante página disponibilizada pela internet, onde é possível saber a relação dos bens tombados, as resoluções do Conselho e a legislação relativa a tombamento.

 fonte: http://casaeimoveis.uol.com.br/tire-suas-duvidas/leis-e-direitos/o-que-e-o-tombamento-de-imoveis-o-proprietario-de-um-imovel-tombado-perde-os-direitos-sobre-ele.jhtm

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