domingo, janeiro 16, 2011

Iluminação sustentável

O projeto de iluminação no contexto da sustentabilidade deve buscar, antes de tudo, a integração entre luz natural e artificial, com o objetivo de se alcançar edificações energeticamente eficientes.

O planejamento dessa integração deve avaliar o balanço da carga térmica nos espaços, com o controle do ofuscamento e com a adequação às variações da disponibilidade de luz natural nos diversos horários do dia e épocas do ano.

A pertinência do uso da iluminação natural se baseia, principalmente, na necessidade básica do
ser humano de ter uma ligação com a luz do Sol, fonte primária de energia e geradora de vida. A
luz natural proporciona inúmeros benefícios aos seres humanos e tem sido associada à satisfação
e ao bem-estar dos usuários, influenciando o seu estado mental, os aspectos psicológicos e psicoemocionais e a saúde como um todo.

Estas influências da luz podem resultar em aumento da produtividade em ambientes de trabalho, no bom desempenho dos alunos nas escolas e na redução do consumo de energia.

Portanto, devido a estas qualidades e ao grande potencial de economia de energia proporcionado
por seu correto aproveitamento, a luz natural deve ser utilizada como estratégia na busca pela sustentabilidade das edificações.

Luz Natural
Ao iniciar um projeto residencial, por exemplo, é indiscutível a prioridade de ver a localização do terreno, indicação norte/sul, sol nascente e poente, aproveitando seus benefícios como: sol da manhã nos quartos e sol da tarde em áreas sociais, principalmente áreas de serviço onde necessitam do efeito do sol para secar roupas e outros benefícios.
Especificar as aberturas das janelas como tamanhos e localização, ver necessidade de brises verticais ou horizontais, beneficiando a iluminação e também circulação de ar no ambiente e outros mais elementos.
A luz do sol é muito importante, estimula e é saudável, mas como dito anteriormente é preciso estudar a localização do terreno para saber se essa radiação solar tem necessidade de entrar na edificação e qual horário, se será controlada ou evitada, pois temos locais que de climas mais frios e outros de clima quente.






Lição de Vida

Estava lendo a revista Edificar que é do nosso estado da PB  e achei muito interessante esse artigo que J. Carvalho Neto escreveu. É uma lição de vida para todos nós com relação ao futuro profissional. Confira:

O mundo que nos cerca, que convivemos no século XXI é bem exigente, quase cruel, e um tanto frio com as nossas escolhas, paixões e sonhos. Vivemos um tempo acelerado, de uma correria desenfreada a um lugar de localização incerta, porém desejado, que é o sucesso. Este mesmo sucesso pode nos esperar na primeira curva de nossa caminhada, ou pode se perder em um emaranhado de encruzilhadas que são lançadas em nosso mapa, impossibilitando o participante deste frenesi de encontrar o final desejado. 

Imagine que a vida é um jogo de tabuleiro, desses que percorremos as casas a cada jogada, podendo, na maioria das vezes, percorrermos em passos imagináveis etapas em busca do topo. Nos preparamos para efetuar esta caminhada com mais sucesso do que reveses, e torcemos para que os ventos da sorte estejam sempre em nosso favor. Uma família como base, boas escolas, uma boa faculdade, muitos cursos extras, quem sabe um MBA, ou uma Pós-Graduação, um bom concurso para uns, uma ideia inovadora para outros, muito trabalho para a grande maioria e pronto, estamos no caminho certo. 

Pode parecer simplista, mas, em resumo, é exatamente assim que ocorre na linha do tempo de um profissional. O sucesso é construído em um conjunto de esforços e escolhas que nos coloca naquele lugar especial, mesmo que possa parecer banal para alguns, todos desejamos alcançar este cume, um posto de destaque, que via de regra acrescenta segurança e estabilidade à nossa carreira. 


Mas, quando o filme não sai conforme o script e tudo desmorona em nossa frente? O desastre é sempre parte do jogo, mas nós, incautos e confiantes, esquecemos de nos preparar para esta possibilidade, transformando a queda em um acontecimento doloroso, marcante e muitas vezes desesperador. Mas porque sofremos tanto? E o que fazer daqui para frente, se um revés é uma possibilidade real e cada vez mais presente na sociedade do século XXI? A boa notícia é que para cada queda, novas oportunidades surgem a sua frente, e como na lei da evolução Darwiniana, os mais fortes e preparados serão os vitoriosos.
Nunca desanimar é a primeira regra de ouro, afinal um obstáculo faz parte da regra do jogo.

E você seria no mínimo inconsequente se não considera, em nenhuma época de sua vida ou de sua carreira, esta possibilidade. É bom não esquecer que as pessoas de sucesso sempre estão preparadas para enfrentar as situações mais difíceis, quando as nuvens se tornam negras e os ventos simplesmente não sopram em nossas velas. Sem falar que o mar agitado esconde as estrelas, dificultando a orientação, os mapas podem estar molhados devido à agitação das ondas, e o bom senso manda guardá-los, pois o sol volta a brilhar na seqüência. 

Passado a tempestade, a segunda regra de ouro é a organização. Afinal, a tempestade que varreu nosso barco e nos tirou do rumo, bagunçou com tudo, misturou os pertences, molhou as guarnições, as roupas. Fazer uma boa faxina, nos livrar do excesso de peso e das coisas que não servem mais. 

Reorganizar o barco e começar a leitura naqueles velhos mapas que já secaram. Buscar antigas referências e velhos contatos, afinal, ainda tem de seguir a viagem e há muito mar pela frente. Aproveite os dias de calmaria e reavalie o que deu errado, as escolhas, as pessoas; talvez você tenha escutado demais, talvez de menos, esqueceu de observar os avisos de temporais que chegavam pelo rádio, foi negligente ou muito confiante. Tudo deve ficar claro, seja realista e parcimonioso, mas não se imole por tudo, a vida segue seu próprio rumo. (continua na próxima edição).

"O desastre é sempre parte do jogo, mas nós, incautos e confiantes, esquecemos de nos preparar para esta possibilidade, transformando a queda em um acontecimento doloroso”
 

sábado, janeiro 15, 2011

Luz artificial afeta qualidade do sono e pressão arterial

Essa dica foi de Sandra, que estuda comigo na especialização, achei tão interessante que vou dividir com vcs.
É importantíssimo. 


O sono é fundamental para o funcionamento do organismo e uma boa noite de sono é garantia de um dia produtivo, ajudando a melhorar o humor, a memória e a aprendizagem. Mas a exposição à luz elétrica antes de dormir pode interferir na qualidade do sono, na pressão arterial e no risco de diabetes. É o que sugere um novo estudo dos pesquisadores do Hospital Brigham and Women’s e da Escola de Medicina de Harvard, EUA.
A pesquisa será publicada no “Journal of Clinical Endocrinology & Metabolism", da Sociedade de Endocrinologia dos EUA. Segundo o estudo, a luz do quarto pode afetar os níveis de melatonina e interferir em processos fisiológicos controlados por esse hormônio, como o sono e a regulação da temperatura, da pressão sanguínea e dos níveis de glicose.
A melatonina é produzida durante a noite pela glândula pineal, localizada no cérebro. Além de regular o ritmo circadiano (sono e vigília), já se mostrou que o hormônio pode baixar a pressão sanguínea e a temperatura do corpo, e ser usado como alternativa no tratamento de insônia, hipertensão e câncer.
O estudo buscou investigar se a exposição à luz do quarto durante a noite poderia inibir a produção de melatonina. Para isso, foram avaliados 116 voluntários, entre 18 e 30 anos, que ficaram expostos à luz do quarto ou a uma luz mais fraca durante as oito horas que precedem o sono, por cinco dias consecutivos.
Um cateter intravenoso foi aplicado no antebraço dos participantes para realizar a coleta periódica do plasma sanguíneo e fazer a medição dos níveis de melatonina. Os resultados mostraram que a exposição à luz do quarto reduzia em mais de 50% os níveis de melatonina.

 fonte: http://www.clesio.net/cn/index.php/revista/2011/01/15/luz-artificial-afeta-qualidade-do-sono-risco-de-diabetes-e-pressao-arterial

quinta-feira, janeiro 13, 2011

Quartos pequenos




 “Tons claros, como o azul e o verde, ampliam a sensação de espaço no quarto, enquanto os escuros provocam o efeito contrário”,

Além da escolha consciente das cores, há outros truques fáceis – e mais em conta – que também causam esse efeito. O uso de espelhos em uma das paredes é um deles. Outra solução é fazer uma composição das cores do enxoval com a escolhida para pintar o ambiente.

Os quartos pequenos podem parecer desconfortáveis. Entretanto, com algumas técnicas e conceitos de design pode enganar os seus olhos e fazer com que pareçam ser muito maiores e espaçosos.
Algumas soluções para quartos pequenos envolvem técnicas de cores, arrumação e iluminação. Vejam as dicas que dão melhores resultados:

1 - Cores claras deixam o quarto com maior aparência. Paredes com cores claras e brilhantes são mais reflexivas, passando a sensação de local aberto e arejado. Isso maximizará o efeito criado pela luz natural;

2 - Tenha pelo menos alguns móveis da mesma cor das paredes. Até mesmo móveis maiores, como armários ou guarda-roupas. Eles misturam-se com a parede, dando a impressão de não ocuparem espaço;

3 - Deixe a luz natural tomar conta do ambiente. Vai-se surpreender. Caso não haja muita luz natural no ambiente, adicione iluminação que simule. Luzes amarelas (incandescentes) são muito mais relaxantes do que as económicas.
4 - Mantenha o quarto sempre limpo e organizado. Não há nada que reduza mais o tamanho de um ambiente do que lixo e desorganização. Com cada objecto no devido lugar, a sensação é de um local mais “aberto”;

5 – Os espelhos podem deixar o seu quarto maior. Imagine um foco e deixe os espelhos voltados a este foco, causando a ilusão de profundidade. Os espelhos também reflectem as luzes naturais e artificiais, durante o dia ou a noite, deixando o quarto ainda maior.

Jardim de cáctus


Com seus formatos diferentes e engraçados, cáctus e suculentas vão bem em qualquer ambiente. Na varanda, experimente estas composições inusitadas.

Fotos: Ricardo Breda
Estufa em casa Você pode personalizar o seu espaço colocando vidros sobre os vasos de plantas. Como que uma estufa, o efeito surpreende
Foto: Ricardo Breda


Plantas perenes, que não exigem muitos cuidados e são super-resistentes. Cáctus e suculentas podem se unir para criar um cenário diferente e exclusivo, no jardim da casa ou na varanda do apartamento. Aqui,sugerimos duas versões para você se inspirar. Na primeira, as plantas ganham coberturas transparentes que fazem as vezes de estufas. Já na segunda, as espécies flcam ao ar livre com coloridos cachepôs de alumínio.
















Fotos: Ricardo Breda Com vasos ou aquários de vidro que funcionam como estufas, as plantas ganham proteção do vento.


1. Na Mil Plantas, o cacto-bola custa R$ 49 e o aquário de vidro grande, R$ 26,30 2. Ambos da Cobasi, suculenta portucaria por R$ 8,89 e vaso médio de vidro, R$ 14,20 3. O vaso de vidro da Leroy Merlin custa R$ 19,90; na Cobasi, a suculenta gasteria sai por R$ 6,55 4. No vaso de vidro, R$ 14,20, da Cobasi, bromélia exótica, R$ 78, da Flower Gallery 5. O cacto mexicano da Cobasi sai por R$ 2,30, o cachepô de alumínio, por R$ 2,30, na Luciana Store, e o vaso de vidro, R$ 19,90, na Leroy Merlin 6. Na Cobasi o minicacto custa R$ 1,60. Já o cachepô de alumínio sai por R$ 1,70 na Luciana Store, e o vaso de vidro, R$ 6,90, na Leroy Merlin 7. Cacto, R$ 6,55, e vaso de vidro, R$ 19,80, ambos na Cobasi. O cachepô sai por R$ 2,30, na Luciana Store 8. Cacto boliviano, R$ 150 na Santa Flor, cachepô, R$ 5,90, e aquário médio, R$ 14,20, ambos da Cobasi 9. Cacto por R$ 8 na Mil Planas e aquário de vidro, R$ 14,20 na Cobasi


fonte: http://portalcasaecia.uol.com.br/ESDM/espaco-conforto/3/artigo206429-2.asp

Luminária viva

Peça é feita de planta que necessita de cuidados simples



A designer norte-americana Kara Bartelt é quem assina essa luminária viva. A peça é constituída por uma esfera de vidro envolta por plantas (tilândsia) que necessitam apenas de raios solares, ar e um pouco de umidade. Apesar da simplicidade, o cuidado semanal de desencaixar a cúpula da parte elétrica e borrifar água é fundamental. Está disponível (pedidos sob encomenda) no site Etsy por US$ 299.

fonte: http://revistacasaejardim.globo.com/Revista/Common/0,,EMI151521-16940,00-LUMINARIA+VIVA.html

{Momento Fofura}



Bons sonhos!!!

quarta-feira, janeiro 12, 2011

PET em uma luminária

Designers asiáticos criam projeto interessante, que incentiva a transformação de qualquer garrafa PET em uma luminária


Da próxima vez que esvaziar uma garrafa de água ou de refrigerante, pense duas vezes antes de jogar a embalagem fora. Você pode apenas amassar o PET e rosquear o bocal nesta luminária, criada pelos designers taiwaneses YaRan Chang, Hsin Chou Liao, Chung en Lee e Simon Shih. Por enquanto, o produto é apenas o conceito, mas, por ser econômica, a ideia tem tudo para conquistar o mercado. A luminária é apenas uma estrutura metálica, com algumas lâmpadas LED. De acordo com o formato das garrafas, os efeitos no ambiente se transformam. A Bottle Light, como foi batizada, já ganhou até um prêmio de design em Taiwan. 

Divulgação
 fonte: http://revistacasaejardim.globo.com/Revista/Common/0,,EMI185375-16937,00-UMA+GARRAFA+DE+LUZ.html

Banheira de LED

Empresa francesa cria banheira que parece em constante transbordar de água


As banheiras fabricadas pela marca francesa Aquamass surpreendem. Esse é o caso do mais recente trabalho do designer Elvis Pompilio, que revestiu toda a louça de banho com pérolas cristalinas retroiluminadas por LEDs. A sensação de quem a vê é que a peça está sempre derramando água. Confira! 

  Divulgação
  Divulgação
  Divulgação
fonte; http://revistacasaejardim.globo.com/Revista/Common/0,,EMI201613-16937,00-BANHEIRA+DE+LED.html


terça-feira, janeiro 11, 2011

Paredes móveis


Neste apê single de 70 m2, a substituição de paredes por estruturas móveis resultou em ambientes bem planejados, com integração fluida, boa ventilação e luz abundante


Natalie JorgeApartamento, 70 m², décimo andar, Brooklin, zona sul de São Paulo. O cenário, aparentemente ideal para contemplar os arredores da metrópole paulistana, era desfavorecido por uma questão estrutural: os cômodos pequenos e escuros impediam a privilegiada visão. Problema identificado, desafio à vista. “Criamos um espaço amplo e funcional, com boa ventilação e muita luz natural, aproveitando ao máximo a vista panorâmica da cidade”, asseguram os arquitetos Sonia Engler e Pedro Nahas, responsáveis pelo projeto de intervenção.

Apartamento, 70 m², décimo andar, Brooklin, zona sul de São Paulo. O cenário, aparentemente ideal para contemplar os arredores da metrópole paulistana, era desfavorecido por uma questão estrutural: os cômodos pequenos e escuros impediam a privilegiada visão. Problema identificado, desafio à vista. “Criamos um espaço amplo e funcional, com boa ventilação e muita luz natural, aproveitando ao máximo a vista panorâmica da cidade”, asseguram os arquitetos Sonia Engler e Pedro Nahas, responsáveis pelo projeto de intervenção.

Os mesmos painéis laterais também pivotam e promovem interação entre os cômodos do apartamento. Quando abertos, tem-se uma visão praticamente ininterrupta do quarto até a cozinha gourmet, o que dá profundidade ao imóvel. O painel central acomoda uma tevê e a disponibiliza para ambos os lados do apartamento.

Os mesmos painéis laterais também pivotam e promovem interação entre os cômodos do apartamento. Quando abertos, tem-se uma visão praticamente ininterrupta do quarto até a cozinha gourmet, o que dá profundidade ao imóvel.

O painel central acomoda uma tevê e a disponibiliza para ambos os lados do apartamento.Outro ponto alto da obra é, sem dúvida, a máxima exploração dos panos de vidro pelo entorno. “A intervenção possibilitou a entrada de muita luz natural durante o dia e as várias opções de abertura de janelas contribuíram para o bom direcionamento da ventilação”, atesta Sonia. Paralelamente, o projeto de iluminação automatizada garante diversas cenas luminotécnicas. “Ora temos as lâmpadas revelando formas estruturais - caso do rebaixo de gesso flutuante, valorizado por luz fria amarelada -, ora temos lâmpadas AR70 pontuando e destacando cenários menores, como a bancada das refeições, a mesa de centro ou o lavabo”, explica Sonia Engler.

O novo molde arquitetônico se encerra harmoniosamente também devido às escolhas estéticas. A composição do branco predominante foi quebrada pelo off-white das paredes; no assoalho, piso de madeira garante requinte e aconchego. Dialogam com essa atmosfera acabamentos neutros e mobiliários de linha reta, a mais pura tradução de um projeto contemporâneo e clean por essência.
Natalie Jorge Na sala de jantar, ambiente integrado ao living, destaque para a atuação da iluminação: a luz fria amarelada demarca o rebaixo de gesso flutuante, ao passo que lâmpadas Ar70 pontuam o espaço das refeições pelo simples acionar de um botão.

Natalie Jorge
A cozinha, estilo gourmet, é composta por uma ilha central feita em um único bloco de granito encaixado numa bancada de madeira teca. À estrutura se sobrepõe uma coifa suspensa que, delicadamente, parece determinar o término do ambiente. No restante da composição, inox, fórmica líquida e vidro branco se equilibram no jogo de preto, cinza e branco.



Na sala de jantar, ambiente integrado ao living, se sobressai a atuação da iluminação: a luz fria amarelada demarca o rebaixo de gesso flutuante, ao passo que lâmpadas AR70 pontuam o espaço das refeições pelo simples acionar de um botão. O forro de gesso recebe rasgos com lâmpadas frias e placas de acrílico leitoso, solução que, assim como a luz embutida sob o armário, proporciona iluminação de qualidade às atividades corriqueiras. Natalie Jorge

Natalie Jorge
A passagem à lavanderia se dá por meio de um painel frisado de correr ao fundo da cozinha. Embora pequeno, o espaço é bem organizado e facilita as atividades locais: a lavadora-secadora é emoldurada por um painel vertical que acomoda os materiais e acessórios de limpeza. Do outro lado, tanque embutido no granito com gavetões completa a praticidade da área.

Natalie Jorge
Os três painéis pivotantes são a grande atração do apartamento, antes segmentado por alvenarias fixas. Agora a comunicação entre o living e a área íntima fica à escolha do proprietário. As folhas laterais, quando abertas, permitem total integração entre os espaços. Ao painel central cabe a função de acoplar uma tevê e disponibilizá-la para ambos os “lados” do apartamento.

No detalhe, os três painéis frisados de MDF pintados de branco com tinta automotiva que se encarregam de segmentar, ou não, living e suíte. Uma das folhas laterais, se acionada por um toque, se abre e revela um louceiro que apoia a organização da casa. Natalie Jorge


Natalie Jorge
No quarto, a estratégia foi esconder o banheiro por meio de um painel de correr espelhado que, além de tudo, favorece a amplitude de todo o ambiente. A cama de design contemporâneo, cabeceira baixa e gavetões demarca a área de vestir ao fundo, local em que se encontra o armário-closet, também oculto por painéis de correr.

Natalie Jorge No banheiro, a composição escolhida foi o mármore branco - bancada - e placas de porcelanato cinza. Sobre a bancada, um espelho-armário acomoda todo tipo de objetos menores em seu interior. No boxe, pastilhas de vidro transparente e ducha regulável no melhor estilo europeu.

Natalie Jorge A intervenção arquitetônica priorizou a estruturação de uma nova área de circulação para o apartamento. Os 70 m² ganharam um novo layout após a retirada das paredes fixas que segmentavam os ambientes; no lugar, painéis de MDF pivotantes garantem a comunicação entre a áreas íntima e de estar.


Natalie Jorge
O home Office é revestido de madeira linheiro com aplicação de verniz PU de alta resistência. Luz fria embutida sobre a caixa-prateleira cria a iluminação ideal.

Natalie Jorge A iluminação pontual dá o tom no lavabo. A sensação de amplitude é favorecida pela composição de espelhos. Sofisticação é o conceito aplicado no lavatório de limestone Grey com cuba rasa e torneira de parede.

Confira quem fez
Projeto:
Sonia Engler e Pedro Nahas
Marmoraria: Via Marmi
Marcenaria: Casablanca
Automação: Kasa Inteligente
Persianas: Luri
Móveis: Micasa (sofá)
Louças, metais e porcelanato: Bohr
Vidros e espelhos: Xodó Vidros
Caixilhos de alumínio: Alfamax
Artes plásticas: Carlos Breseghelo


fonte: http://revistacasaeconstrucao.uol.com.br/ESCC/Edicoes/65/artigo206438-4.asp

Não Pague o primeiro boleto do CREA PB

No blog  http://arqpb.blogspot.com/2011/01/nao-pague-o-primeiro-boleto-do-crea-pb.html

O Departamento da Paraíba - IAB-PB, Cristina Evelise, solicitando que informassemos aos arquitetos paraibanos para não pagarem o primeiro boleto da anuidade enviado pelo CREA-PB.

Segundo Evelise o CREA-PB enviará em breve um segundo boleto cuja arrecadação será destinada a conta do CAU, recentemente sancionado pelo ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva.



Para maiores informações entrar em contato com o IAB-PB:
Telefone: (83) 3222-1975

Fax: (83) 3222-1975
Endereço: Praça São Frei Pedro Gonçalves, 02, Varadouro
Cidade: João Pessoa - PB
Cep: 58.010-590

LEI Nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010



Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Âmbito de abrangência
Art. 1º O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei.
Atribuições de Arquitetos e Urbanistas
Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam- se aos seguintes campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico- territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços; XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.
§ 1o O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
§ 2o Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§ 3o No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§ 4o Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
§ 5o Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata O § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.
Art. 4º O CAU/BR organizará e manterá atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos. Registro do arquiteto e urbanista no Conselho
Art. 5º Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.
Art. 6º São requisitos para o registro:
I - capacidade civil; e
II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.
§ 1o Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.
§ 2o Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País.
§ 3o A concessão do registro de que trata o § 2o é condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos, com registro no CAU Estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País, no acompanhamento em todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais estrangeiros.
Art. 7º Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.
Art. 8º A carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Da Interrupção e do Cancelamento do registro profissional
Art. 9º É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR.
Sociedade de arquitetos e urbanistas
Art. 10. Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR. Parágrafo único. Sem prejuízo do registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços de arquitetura e urbanismo dever-se-á cadastrar no CAU da sua sede, o qual enviará as informações ao CAU/BR para fins de composição de cadastro unificado nacionalmente.
Art. 11. É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo” ou designação similar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes. Dos Acervos Técnicos
Art. 12. O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2o e 3o, resguardando- se a legislação do Direito Autoral.
Art. 13. Para fins de comprovação de autoria ou de participação e de formação de acervo técnico, o arquiteto e urbanista deverá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou de criação no CAU do ente da Federação onde atue. Parágrafo único. A qualificação técnica de sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas comprovadamente a ela vinculados.
Art. 14. É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU local:
I - o nome civil ou razão social do(s) autor(es) e executante( s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso;
II - o número do registro no CAU local; e
III - a atividade a ser desenvolvida. Parágrafo único. Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis.
Art. 15. Aquele que implantar ou executar projeto ou qualquer trabalho técnico de criação ou de autoria de arquiteto e urbanista deve fazê-lo de acordo com as especificações e o detalhamento constantes do trabalho, salvo autorização em contrário, por escrito, do autor. Parágrafo único. Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original.
Art. 16. Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação em contrário.
§ 1o No caso de existência de coautoria, salvo pactuação em contrário, será necessária a concordância de todos os coautores.
§ 2o Em caso de falecimento ou de incapacidade civil do autor do projeto original, as alterações ou modificações poderão ser feitas pelo coautor ou, em não havendo coautor, por outro profissional habilitado, independentemente de autorização, que assumirá a responsabilidade pelo projeto modificado.
§ 3o Ao arquiteto e urbanista que não participar de alteração em obra ou trabalho de sua autoria é permitido o registro de laudo no CAU de seu domicílio, com o objetivo de garantir a autoria e determinar os limites de sua responsabilidade. § 4o Na hipótese de a alteração não ter sido concebida pelo autor do projeto original, o resultado final terá como coautores o arquiteto e urbanista autor do projeto original e o autor do projeto de alteração, salvo decisão expressa em contrário do primeiro, caso em que a autoria da obra passa a ser apenas do profissional que houver efetuado as alterações.
Ética
Art. 17. No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei.
Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:
I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;
II - reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;
III - fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;
IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;
V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;
VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros; VIII - deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei;
IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;
X - ser desidioso na execução do trabalho contratado;
XI - deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado;
XII - não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.
Art. 19. São sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;
III - cancelamento do registro; e
IV - multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
§ 1o As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.
§ 2o As sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista.
§ 3o No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.
§ 4o A sanção prevista no inciso IV pode incidir cumulativamente com as demais.
§ 5o Caso constatado que a infração disciplinar teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão, será comunicado o conselho responsável.
Art. 20. Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras constantes da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do CAU/BR.
Art. 21. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1o A pedido do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos o acusado, o eventual acusador e os respectivos procuradores constituídos.
§ 2o Após a decisão final, o processo tornar-se-á público. Art. 22. Caberá recurso ao CAU/BR de todas as decisões definitivas proferidas pelos CAUs, que decidirá em última instância administrativa. Parágrafo único. Além do acusado e do acusador, o Presidente e os Conselheiros do CAU são legitimados para interpor o recurso previsto neste artigo.
Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa. Criação e organização do CAU/BR e dos CAUs
Art. 24. Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas.
§ 1o O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.
§ 2o O CAU/BR e o CAU do Distrito Federal terão sede e foro em Brasília.
§ 3o Cada CAU terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados de sua área de atuação, a critério do CAU/BR. Art. 25. O CAU/BR e os CAUs gozam de imunidade a impostos (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal).
Art. 26. O Plenário do Conselho do CAU/BR será constituído por:
I - 1 (um) Conselheiro representante de cada Estado e do Distrito Federal;
II - 1 (um) Conselheiro representante das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo.
§ 1o Cada membro do CAU/BR terá 1 (um) suplente.
§ 2o Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório dos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.
§ 3o O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do CAU/BR.
§ 4o As instituições de ensino de arquitetura e urbanismo oficialmente reconhecidas serão representadas por 1 (um) conselheiro, por elas indicado, na forma do Regimento Geral do CAU/BR.
Art. 27. O CAU/BR tem sua estrutura e funcionamento definidos pelo seu Regimento Geral, aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros federais. Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput será exercida com estrita observância às possibilidades efetivas de seu custeio com os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes.
Art. 28. Compete ao CAU/BR:
I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;
II - editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários;
III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs;
IV - intervir nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs; VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;
VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs;
IX - inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;
X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;
XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XII - manter relatórios públicos de suas atividades;
XIII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo;
XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;
XV - contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.
§ 1o O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento.
§ 2o O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública quanto à alienação de bens patrimoniais e à contratação de serviços.
Art. 29. Compete ao Presidente do CAU/BR, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR:
I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU/BR;
II - presidir as reuniões do Conselho do CAU/BR, podendo exercer o voto de desempate;
III - cuidar das questões administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral.
Art. 30. Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:
I - 20% (vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - resultados de convênios;
V - outros rendimentos eventuais. Parágrafo único. A alienação de bens e a destinação de recursos provenientes de receitas patrimoniais serão aprovadas previamente pelo Plenário do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR.
Art. 31. Será constituído um CAU em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
§ 1o A existência de CAU compartilhado por mais de um Estado da Federação somente será admitida na hipótese em que o número limitado de inscritos inviabilize a instalação de CAU próprio para o Estado.
§ 2o A existência de CAU compartilhado depende de autorização do CAU/BR em decisão que será reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) anos. Art. 32. O Plenário do CAU de cada Estado da Federação e do Distrito Federal é constituído de 1 (um) presidente e de conselheiros.
§ 1o Os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção:
I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros;
II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros;
III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros;
IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais.
§ 2o O Presidente será eleito entre seus pares em Plenário pelo voto direto por maioria de votos dos conselheiros e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações dos CAUs.
§ 3o Na hipótese de compartilhamento de CAU, nos termos do § 2o do art. 31:
I - as eleições serão realizadas em âmbito estadual;
II - o número de membros do conselho será definido na forma do § 1o; e
III - a divisão das vagas por Estado do Conselho compartilhado será feita segundo o número de profissionais inscritos no Estado, garantido o número mínimo de 1 (um) conselheiro por Estado.
Art. 33. Os CAUs terão sua estrutura e funcionamento definidos pelos respectivos Regimentos Internos, aprovados pela maioria absoluta dos conselheiros. Art. 34. Compete aos CAUs:
I - elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;
II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;
III - criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU/BR;
IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;
V - realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado;
VI - cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica;
VII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos;
VIII - fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;
IX - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do CAU/BR;
X - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XI - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;
XII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos não governamentais da área de sua competência;
XIII - manter relatórios públicos de suas atividades; e
XIV - firmar convênios com entidades públicas e privadas.
§ 1o O exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV, X e XIV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do respectivo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública relativas à contratação de serviços e à celebração de convênios.
§ 2o Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60.
Art. 35. Compete ao presidente do CAU, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR e pelo Regimento Interno do CAU respectivo:
I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU;
II - presidir as reuniões do Conselho do CAU, podendo exercer o voto de desempate;
III - cuidar das questões administrativas do CAU, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral do CAU/BR ou pelo Regimento Interno do CAU respectivo.
Art. 36. É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.
§ 1o O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.
§ 2o Perderá o mandato o conselheiro que:
I - sofrer sanção disciplinar;
II - for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou
III - ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano. § 3o O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão destituídos pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2o ou pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros.
Art. 37. Constituem recursos dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs:
I - receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços;
II - doações, legados, juros e rendimentos patrimoniais;
III - subvenções;
IV - resultados de convênios;
V - outros rendimentos eventuais.
Art. 38. Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.
§ 1o Após aprovação pelo respectivo Plenário, as contas dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR para homologação.
§ 2o As contas do CAU/BR, devidamente homologadas, e as dos CAUs serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União.
§ 3o Cabe aos presidentes do CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação de contas.
Art. 39. Cabe ao CAU/BR dirimir as questões divergentes entre os CAUs baixando normas complementares que unifiquem os procedimentos.
Art. 40. O exercício das funções de presidente e de conselheiro do CAU/BR e dos CAUs não será remunerado.
Art. 41. Os empregados do CAU/BR e dos demais CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão contratados mediante aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Anuidade devida para os CAUs
Art. 42. Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.
§ 2o A data de vencimento, as regras de parcelamento e o desconto para pagamento à vista serão estabelecidos pelo CAU/BR.
§ 3o Os profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de formados, pagarão metade do valor da anuidade.
§ 4o A anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa natural.
Art. 43. A inscrição do profissional ou da pessoa jurídica no CAU não está sujeita ao pagamento de nenhum valor além da anuidade, proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
Art. 44. O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento.
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT
Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 1o Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.
§ 2o O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.
Art. 46. O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos serviços.
Art. 47. O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédio de seu profissional habilitado legalmente no CAU.
Art. 48. Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.
Art. 49. O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais). Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.
Art. 50. A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na regularização da situação. Da cobrança de valores pelos CAUs
Art. 51. A declaração do CAU de não pagamento de multas por violação da ética ou pela não realização de RRT, após o regular processo administrativo, constitui título executivo extrajudicial. Parágrafo único. Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 53. A existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU.
Art. 54. Os valores devidos aos CAUs referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT ou anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos. Instalação do CAU/BR e dos CAUs
Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.
Art. 56. As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais CREAs e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do atual CONFEA gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os CAUs dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1o Na primeira eleição para o CAU/BR o representante das instituições de ensino será estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura.
§ 2o A eleição para os conselheiros do CAU/BR e dos CAUs dar-se-á entre 3 (três) meses e 1 (um) ano da publicação desta Lei.
§ 3o Realizada a eleição e instalado o CAU/BR, caberá a ele decidir os CAUs que serão instalados no próprio Estado e os Estados que compartilharão CAU por insuficiência de inscritos.
§ 4o As entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas participarão do processo de transição e organização do primeiro processo eleitoral.
Art. 57. Os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a contar da publicação desta Lei, passarão a depositar mensalmente em conta específica, 90% (noventa por cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a instalação do CAU/BR. Parágrafo único. A quantia a que se refere o caput deverá ser usada no custeio do processo eleitoral de que trata o art. 56, sendo repassado o restante para o CAU/BR utilizar no custeio da sua instalação e da instalação dos CAUs.
Art. 58. (VETADO)
Art. 59. O CAU/BR e os CAUs poderão manter convênio com o CONFEA e com os CREAs, para compartilhamento de imóveis, de infraestrutura administrativa e de pessoal, inclusive da estrutura de fiscalização profissional.
Art. 60. O CAU/BR instituirá fundo especial destinado a equilibrar as receitas e despesas dos CAUs, exclusivamente daqueles que não conseguirem arrecadação suficiente para a manutenção de suas estruturas administrativas, sendo obrigatória a publicação dos dados de balanço e do planejamento de cada CAU para fins de acompanhamento e controle dos profissionais. Parágrafo único. Resolução do CAU/BR, elaborada com a participação de todos os presidentes dos CAUs, regulamentará este artigo.
Art. 61. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 28 e no inciso IV do art. 34, o CAU/BR instituirá colegiado permanente com participação das entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas, para tratar das questões do ensino e do exercício profissional.
§ 1o No âmbito das unidades da federação os CAUs instituirão colegiados similares com participação das entidades regionais dos arquitetos e urbanistas.
§ 2o Fica instituída a Comissão Permanente de Ensino e Formação, no âmbito dos CAUs em todas as Unidades da Federação que se articulará com o CAU/BR por intermédio do conselheiro federal representante das instituições de ensino superior.
Art. 62. O CAU/BR e os CAUs serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União e auditados, anualmente, por auditoria independente e os resultados divulgados para conhecimento público. Mútuas de assistência dos profissionais vinculados aos CAUs
Art. 63. Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, poder-se-ão se manter associados. Adaptação do CONFEA e dos CREAs
Art. 64. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.
Art. 65. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs passam a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs. Adaptação das Leis nos 5.194, de 1966, 6.496, de 1977
Art. 66. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nos 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei.
Parágrafo único. (VETADO) Art. 67. (VETADO)
Vigência
Art. 68. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.
Brasília, 31 de dezembro de 2010;
189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi Paulo Bernardo Silva

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segunda-feira, janeiro 10, 2011

O restaurante conceito Living Lab

Pizza Express lançaram o restaurante conceito Living Lab, projetado por Ab Rogers, em sua posição de Richmond, em Londres, onde eles estão experimentando com quase tudo, desde a concepção e acústica de serviço e comida.
 
  O briefing era para comemorar a habilidade de pizza artesanal autêntico e também expandir o conceito da alimentação uma grande conversa e se reconectar com o pioneirismo do fundador Peter Boizot que abriu o primeiro PizzaExpress no Soho, em 1965, e que trabalhou com muitos artistas, músicos e designers dos anos sessenta.
A equipe criativa inclui chef italiano Antonio Romani; cantando padeiro Liliana (que dirige o Laboratório de Alimentos); estilista Matthew Miller (malabarismo nos com a London Fashion Week), professor de acústica Sérgio Luzzi de Florença, diretor de teatro e conversa especialista Karl James; gráfico designers GTF (também trabalhando em todos os gráficos para Frieze no momento); Mumsnet co-fundador Carrie Longton; DJ Nick Luscombe (Radio 3 e Resonance FM); jogos designers espiral; cinema e artista sonoro Dominic Robson; Escritores Rob & Molly ( que acabou de configurar We All Need Words), e artista e designer Enzo Apicella. 

Enzo, agora 88, projetou o PizzaExpress original em 1965, o famoso logo e pintou um grande mural para nós (competentemente assistidos por Tom Saunders).
 
  O projeto tem abrangido re-olhar para tudo, desde design e mobiliário, louças e acústica, horário de abertura e uniformes, para todos os alimentos, vinho e serviço.  

A cozinha é mais como um palco com todos os ingredientes no show, e pizzaiolos, que fazem acrobacias com a massa. O restaurante está cheio de corte acústica de ponta, incluindo câmaras de conversa com cúpulas projetado para criar o ambiente perfeito de áudio para conversar com um outro. 

Dentro você pode escurecer as luzes, tocar suas próprias músicas, conectando o seu iPod na estação de ancoragem, e se o cliente precisa servindo eles basta pressionar uma luz e brilha cúpula. 
Projeções de jogar em ambas as extremidades do restaurante (atualmente silenciosamente triagem de uma série de filmes italianos dos anos 1960), e uma paisagem sonora desempenha no WC. 

Há também um novo estilo gráfico inteiro - inclusive levando a idéia das listras das camisas do pizzaiolo e usá-la de maneiras surpreendentes e criando uma nova tipografia baseada em jornais velhos. 

Há uma área de criação para manter as crianças feliz e tranquilo com uma grande mesa de desenho compartilhada, livros e jogos interativos para ajudar a ensiná-los sobre alimentos e ingredientes.
Ab Rogers disse que o projeto "temos vindo a desenvolver um novo layout para o restaurante, um layout que traz cor e energia, uma disposição que coloca o primeiro alimento e exibe a comida, um layout que tem a chef no centro."





Os clientes podem atrair a atenção de um garçom, pressionando um botão para iluminar a cúpula sobre a mesa.
 
As cabines permitem que os clientes a alterar a iluminação e conecte seus próprios tocadores de mp3.

Criado para a cadeia de restaurantes Pizza Express , as características projeções interior de cada extremo da parede e uma cozinha central com espelhos suspensos sobre a contadores para os clientes podem assistir a sua pizza sendo preparada.

Os clientes podem tocar suas músicas próprias dentro de cabines nesta pizzaria em Richmond, Reino Unido, projetado por Ab Rogers de Londres.

Prédio flor de Lótus

Cingapura ganha o primeiro museu sustentável do mundo, com teto que coleta água da chuva e luz solar


O arquiteto israelense Moshie Safadie acaba de entregar seu mais novo projeto ao Resort Marina Bay Sands, em Cingapura. Trata-se do ArtScience Museum, o primeiro museu sustentável do mundo. A construção, que lembra uma flor de lótus, foi realizada com um investimento de cinco milhões de dólares e tem capacidade de abrigar 21 galerias de arte, distribuídas em 4.800 metros quadrados. O teto da instalação coleta luz solar e água de chuva - que vira uma cachoeira decorativa em seu interior e vai direto para os vasos sanitários. 

  Divulgação   Divulgação   Divulgação